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terça-feira, 7 de junho de 2011

Relação de Vigiar e Punir, de Michel Foucault com a criminalização.

Focault através de vigiar e punir consegue atingir seu objetivo maior que é a critica ao estabelecimento prisional. Deixa claro assim que o escopo deste não é a ressocialização,ou seja, os objetivos ideológicos do criminoso, mas sim a produção da criminalidade nas classes inferiores, constituindo assim uma delinqüência convencional, e os que acabam se tornando imunizados são as criminalidades das elites  do poder econômico e político. Assim pode-se concluir que o objetivo real do direito penal, em uma sociedade capitalista, não é a proteção dos chamados bens jurídicos, e muito menos a preocupação com a diminuição da criminalidade, mas sim produzir comportamentos ilícitos, rotulando-os a camada pobre da sociedade como epicentro dessa criminalidade. Se por um lado o direito penal tenta mostrar o que é criminalidade e o que são criminosos, por outro o sistema penitenciário colabora para que esta se mantenha, em decorrência da proteção recebida para com a elite. Através dessa analise de Focault, pode-se assim inverter o foco do criminoso para as instituições criminalizadoras.  Dentro do contexto o autor coloca em relevância a preocupação que se deve ter com a humanização na aplicação da pena, defendendo assim a humanização, a necessidade do trabalho e a ressocialização do condenado.


REFERÊNCIAS

domingo, 5 de junho de 2011

Relação do tema abordado com o Direito Alternativo / uso alternativo do direito.

A violência urbana e o conseqüente aumento da criminalização é algo nítido, presente em nossa sociedade. Analisando um dos fatores que levam a esse aumento cada vez mais constante, podemos chegar ao foco principal: o Estado. É dever desse garantir à população as políticas sociais, e afins.  Não há como citar o Estado sem mencionar o chamado Direito Alternativo, e o uso alternativo do direito, respectivamente. Há uma diferenciação, enquanto o primeiro procura aplicar um Direito extra-dogmático ou para-estatal e brotou de modo quase que espontâneo da nossa sociedade, em principal pelos setores menos favorecidos, o segundo tenta, ainda dentro da lei, aplicar um Direito mais justo, e isso é feito no interior do próprio Judiciário e tem como operadores os próprios profissionais de direito, como juízes, advogados...  Assim, percebe-se que há uma necessidade do uso alternativo do direito para que sejam solucionados os conflitos intersubjetivos dentro do próprio ordenamento jurídico. A essência do Direito Alternativo está fundamentada no pressuposto de que o Direito criado pelo Estado não atende às necessidades da sociedade, e essa falta de eficiência por parte do Direito Estatal faz com que haja manifestações para se criar um “ordenamento” próprio, com novas normas, e são essa que entram em conflito com o chamado Direito Positivado. Os alternativistas acreditam que há uma alienação do poder Judiciário, ou seja, os benefícios estão voltados para os que têm maior poder aquisitivo, e falam que uma norma injusta não deveria fazer parte do Direito. O objetivo maior é tentar ao máximo fazer com que as normas injustas acabem não sendo aplicadas, para que se possa alcançar o bem comum e conseqüentemente haja uma diminuição da desigualdade, devendo o magistrado, para isso, se utilizar de valores éticos e morais na hora de aplicar o Direito ao caso concreto. Para um melhor entendimento, coloco em evidência uma decisão, a qual foi tomada, por cunho alternativo. Em Pernambuco, por exemplo, uma senhora roubou alimentos numa feira. A sentença do juiz foi no sentido de condená-la a cantar o Hino Nacional todo dia durante o período de um ano, sob o argumento de que, com isso, ela iria respeitar o país e não voltaria a roubar. Fazendo uma breve analise do exemplo citado, chega-se a conclusão que é exatamente pelo fator das desigualdades; falta de equilíbrio entre as classes, que as levam ao caminho da criminalização, mostrando assim a importância do uso alternativo do direito.



REFERÊNCIAS

  • http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/revista/rev_50/artigos/art_rogerio.htm
  • http://jus.uol.com.br/revista/texto/2077/direito-alternativo-realidade-ou-ficcao

sexta-feira, 20 de maio de 2011

Relação do texto “Sonho da pureza”, com a “Violência urbana e o aumento da criminalização na cidade de Salvador.”


Quando falamos em violência urbana pensamos logo em uma definição para tal, e logo se conclui que esta não compreende somente os crimes, mas todo efeito que são provocados sobre as pessoas e as regras de convívio na cidade. Após fazer a definição da chamada violência urbana, é necessário partir para a análise da criminalização da pobreza na cidade de Salvador, pois esta é na verdade conseqüência da tão falada violência urbana. A violência é algo que assola a nossa sociedade, e ela esta presente nas megalópoles, as quais passam por problemas trazidos pelo capitalismo pós-moderno. Houve uma fase de transição, a qual culminou na era pós moderna, e foi devido a essa transição/mudanças que acabou por fazer com que os índices de criminalizações aumentassem, ou seja, o equilíbrio e a igualdade tornaram-se praticamente inexistentes nessa fase e isso podia ser visto, pois os que não detinham o poder eram subordinados aos que detinham, era esse o chamado capitalismo. Dessa forma pergunto: onde fica a questão da segurança pública? E os direitos dos indivíduos existem? A preocupação do Estado com as questões que envolvem a nossa sociedade é mínima, as suas responsabilidades e conseqüente interação com a sociedade estão cada vez mais sendo esquecidas por eles próprios, e devido a esse fator a sociedade fica exposta aos males existentes. A segurança púbica, constitucionalmente falando, é destinada para proteger a ordem social e os bens jurídicos mais importantes para o individuo, quais sejam, a vida, saúde, incolumidade física, patrimônio, entre outros, isso é dever do Estado e direito de todos. Após focar na definição da violência e suas conseqüências e relacioná-las com a questão do Estado parto para a análise de Bauman, em “O sonho da pureza”. Após fazer uma leitura, concluo que são nítidos os elos entre ambos os temas. Vivemos em um mundo pós-moderno, rodeado de estilos, tendências e padrões de vidas livremente concorrentes, onde o homem se vê diante de um leque de possibilidades. Possibilidades essas impulsionadas pelas leis do consumo, possibilidades ditadas para o mercado consumidor. Claro, em um mundo pós-moderno, tudo é mercadoria, e o que não é, está sendo transformado em mercadoria, mas há uma restrição para tal nem todos terão as mesmas oportunidades. O ideal de pureza se volta exatamente para a aptidão de participar desse mercado consumidor, ou seja, os que não participam são considerados como “sujeira” e óbvio considerados como “impuros”.  É a partir desse fato que conseguimos enxergar os motivos para tamanho aumento altos da criminalização da pobreza, existe sim uma exclusão irreversível. Bauman utiliza esse texto fazer a critica devida, a critica de como funciona a realidade, mostrando de uma forma clara os prejuízos existentes devido a uma desigualdade exacerbada entre os indivíduos, e pões em evidência que não há como se atingir a “pureza” em si, como o próprio título menciona tudo fica restrito a um” sonho” que não há como ser atingido.
Por fim evidencio o que foi dito por Nils Christie sobre o assunto abordado:
“Não há quaisquer limites naturais. A indústria lá está. A capacidade lá está. Dois terços da população terão um padrão de vida enormemente acima de qualquer  um encontrado  - para tão amplas proporções de uma nação –em qualquer outra parte do mundo. Os meios de comunicação de massa prosperam com relatos sobre os crimes cometidos pelo terço restante da população. Governantes são eleitos  com as promessas de manter o perigoso terço atrás das grades. Porque isso deve vir a se interromper? Não há qualquer limite natural para as mentes racionais(...)”.





REFERÊNCIAS
  •  BAUMAN, ZYGMUNT. O mal- estar sa pós-modernidade. Rio De Janeiro: Jorge Zahar,1998